Pode soar estranho, mas é possível que os bancários tenham direito ao adicional de periculosidade. Portanto, se você é bancário, leia o artigo e descubra se é o seu caso!
Fato é que o ambiente de trabalho nos bancos é extremamente perigoso, tendo em vista o elevado índice de movimentação financeira, grandes transações, patrimônios exacerbados e até mesmo cofres.
O bancário está inserido nessa rotina caótica, estando suscetível ao risco de assaltos/roubos, furtos e outras formas de violência com a finalidade lucrativa de organizações criminosas. Convenhamos, não é difícil buscarmos em nossa memória notícias de bancos assaltados com vítimas feitas de reféns.
Exatamente por isso que a legislação se preocupou em regular o adicional de periculosidade nesses ambientes, nos termos do Art. 193, II da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Embora a lei se refira expressamente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o entendimento também tem sido aplicado aos bancários pelos tribunais, tendo em vista que eles estão inseridos no mesmo ambiente de trabalho e lidam com o mesmo objeto: dinheiro.
Portanto, por interpretação analógica, aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador e pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, é possível que o bancário faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em decorrência do risco de violência física no ambiente de trabalho, do medo e da insegurança gerada pelas grandes movimentações financeiras a que estão submetidos diariamente.
Outra forma de conseguir o adicional de periculosidade é por meio da análise do prédio em que o bancário exerce suas funções. É muito comum que bancários trabalhem em edifícios com armazenamento de combustível inflamável para o abastecimento dos geradores de energia elétrica. A simples exposição durante a jornada de trabalho já é suficiente para gerar o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe o Art. 193, I da CLT.
Entretanto, a maioria dos bancos não reconhece tal direito, sendo necessário prova pericial nesse sentido.
Lembre-se, ainda, que o adicional de periculosidade corresponde a 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Além disso, o direito gera reflexos em outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias + ⅓, FGTS e aviso prévio.
Portanto, caso você se identifique com alguma das duas situações aqui apresentadas, saiba que é plenamente viável buscar o reconhecimento do adicional de periculosidade e demais reflexos nas vias judiciais durante todo o contrato de trabalho – respeitado o prazo prescricional.
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