É comum que os bancários trabalhem mais de 06 horas por dia sem usufruir do intervalo intrajornada de maneira correta, o que pode gerar indenização. Portanto, se você é bancário, leia o artigo e fique por dentro dos seus direitos!
Em regra, os bancários possuem jornada de trabalho de 06 horas diárias, salvo nos casos excepcionais de efetiva função de confiança. Nesse sentido, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação da esmagadora maioria dos bancários é de apenas 15 minutos, conforme dispõe o Art. 71, §1º da CLT.
Art. 71 – § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Ocorre que na prática é comum que o bancário trabalhe mais do que 06 horas por dia em virtude do grande fluxo de atendimento aos clientes, das extensas filas dos caixas, entre outras situações do cotidiano das instituições financeiras.
Nesse contexto, ainda que haja o correto pagamento das horas extras, a maioria dos bancos ignoram o fato de que a partir do momento em que o bancário labora mais de 06 horas por dia o seu intervalo intrajornada passa a ser de no mínimo 01 hora, e não mais 15 minutos, conforme rege o caput do Art. 71 da CLT.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Logo, a legislação é clara ao estabelecer o intervalo intrajornada obrigatório de no mínimo 01 hora para o trabalho contínuo que ultrapasse 06 horas por dia, independentemente da jornada pactuada e das horas extras laboradas.
Caso o banco desrespeite a concessão correta do intervalo intrajornada devido para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Essa tese é comum principalmente para os Caixas, tendo em vista o elevado fluxo de clientes nas filas dos bancos. Portanto, se você se enquadra nessa situação de desrespeito ao intervalo intrajornada, busque o auxílio de um advogado especialista em direito bancário para assegurar o seu direito ao recebimento das horas suprimidas com os respectivos acréscimos legais!
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