É muito comum bancos instituírem o pagamento de função gratificada como manobra para compensar a sétima e oitava hora do bancário comum, isto é, aquele sem cargo de confiança e com jornada de trabalho de 06 horas diárias. Entretanto, os juízes têm entendido de forma contrária. Portanto, se você é bancário, leia o artigo e fique por dentro dos seus direitos!
O Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região incluiu na Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, parágrafo primeiro, com a manifesta intenção de extinguir o direito à sétima e oitava hora do bancário comum, vejamos:
CLÁUSULA 11 –
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 [..]
Perceba que o aludido parágrafo impõe a gratificação como contrapartida ao trabalho extraordinário do bancário comum. O intuito maior é extinguir a responsabilidade do banco no que diz respeito ao pagamento das horas extras (sétima e oitava hora), sendo considerado como trabalho extraordinário, a partir disso, apenas o período laborado após a oitava hora.
Entretanto, é indispensável expor que a Justiça do Trabalho veda a compensação de verbas de natureza distintas. Por exemplo, imagine que seja possível compensar o 13º salário com o valor pago pelas férias. Trata-se de uma compensação categoricamente abusiva e, consequentemente, nula de pleno direito. É o mesmo raciocínio trazido pela compensação da sétima e oitava hora dos bancários comuns.
Nesse entendimento, a esmagadora maioria dos juízes continuam aplicando o pagamento integral das horas extras aos bancários comuns, independentemente da existência de gratificação como contrapartida, pois é inconstitucional que a hora extraordinária seja compensada por uma verba de natureza totalmente distinta.
Tão verdade é que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) há muito tempo cristalizou o entendimento acerca da questão por intermédio da Súmula nº 109, vejamos:
Súmula nº 109 do TST – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Portanto, o bancário enquadrado nos requisitos necessários para o recebimento da sétima e oitava hora, qual seja a ausência de configuração como cargo de confiança, possui o direito de acessar a Justiça do Trabalho para demandar os valores devidos, independentemente da existência de gratificação ou não. A abusividade da compensação não pode servir como obstáculo para o gozo dos direitos trabalhistas!
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