Bancário: entenda o que é cargo de confiança!

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É muito recorrente que o bancário seja treinado para acreditar que exerce cargo de confiança, o que na maioria das vezes não ocorre na realidade. Por isso, muitos bancários não sabem que estão deixando de receber diversos direitos trabalhistas, principalmente horas extras. Portanto, bancário, leia o artigo e descubra se o seu cargo é realmente de confiança!

Em primeiro lugar, é importante destacar que o bancário comum, ou seja, aquele que não exerce cargo de confiança, possui jornada especial de 06 horas diárias e 30 horas semanais em razão do elevado nível de estresse na rotina financeira. 

De maneira excepcional, bancários que exercem cargo de confiança  e que também recebem a gratificação de função devem trabalhar 08 horas por dia e 40 horas semanais, nos exatos termos do Art. 224, §2º da CLT.

Portanto, como forma de fraudar a jornada e garantir o trabalho do bancário comum em 08 horas por dia, é muito comum a prática entre os bancos de conceder cargos de confiança, ao menos na nomenclatura, para bancários que não exercem na prática atividades de fidúcia especial. Trata-se de uma manobra para camuflar o pagamento devido das horas extras além da sexta hora com respectivo adicional de 50% e demais reflexos trabalhistas ao bancário comum!

Nesse sentido, é de extrema importância compreender o que de fato é um cargo de confiança para descobrir se existe o direito às horas extras do bancário. De forma resumida, a fidúcia especial está relacionada ao exercício de funções de chefia, fiscalização e com relevante poder de mando e gestão. 

Logo, o bancário incumbido com cargo de confiança possui maior autonomia e responsabilidades específicas em relação aos demais. Perceba, então, que a mera nomenclatura do cargo não significa necessariamente que as atribuições são de confiança (Gerente, Analista, Supervisor, Coordenador, etc).

Toda essa análise é norteada por um dos princípios mais essenciais do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade. Por ele compreendemos que para a Justiça do Trabalho o que realmente importa é aquilo que ocorre na prática, no dia a dia do serviço, e não o que está meramente escrito no contrato de trabalho. É a realidade em detrimento da formalidade.

Portanto, sendo comprovado dentro do processo trabalhista que o bancário contratado para cargo de confiança exerce, na realidade, atividades que não demandam fidúcia especial, surgirá o direito ao ressarcimento das horas extras trabalhadas além da sexta com o devido acréscimo legal de 50% e reflexos trabalhistas, independentemente do recebimento de gratificação de função!

Por estarem inseridos nesse contexto, a maioria dos bancários comuns acreditam que exercem funções de confiança, embora não ocorra de fato na prática. Esse erro é compreensível, tendo em vista que os bancários são induzidos desde o início a acreditarem que exercem tais funções por meio do exercício de atribuições que aparentam fidúcia especial.

Por exemplo, os bancários acreditam possuir autonomia para abertura de contas bancárias, sendo que na realidade apenas preenchem o formulário com a proposta de abertura e o encaminham para análise da mesa de crédito, que ficará responsável pela aprovação ou não.

No mesmo raciocínio, muitos bancários acreditam ter o poder de aumentar o limite de crédito dos clientes, sendo que o próprio sistema delimita os valores. Portanto, caso o cliente solicite um crédito maior do que aquele disponível no sistema, a proposta é novamente encaminhada pelo bancário para a mesa de crédito, que ficará responsável por aprová-la ou não. Logo, o bancário não possui autonomia para liberar valores de créditos acima daqueles registrados no sistema.

Da mesma forma, a concessão de financiamento acima do limite fixado pelo sistema depende de análise e aprovação superior, não sendo o bancário competente para concedê-lo. O mesmo acontece na solicitação de estorno pelo cliente, que é encaminhada para análise do Gerente Geral da agência. O Gerente de Contas apenas recebe e encaminha o pedido.

Esses são apenas alguns dos diversos exemplos que ocorrem na prática. De antemão, é possível dizer que os Gerentes de Conta/Relacionamento (seja PF ou PF), Gerentes de Negócios, Assistentes, Coordenadores, Analistas, entre outros, geralmente não exercem funções de confiança na prática, ainda que a nomenclatura do cargo os levem a crer. Por isso, fazem jus à jornada de 06 horas diárias somente, com o respectivo pagamento das horas extras devidas além da sexta e reflexos. 

O desenvolvimento de atividades burocráticas e técnicas delimitadas pelo próprio sistema bancário, além da constante necessidade de validar suas atividades com superiores hierárquicos, não configuram cargo de confiança. Portanto, fique atento!

Perceba que a intenção dos grandes bancos é criar na mentalidade do bancário comum a ideia de que exerce função de confiança por meio da nomenclatura do cargo ou pelo recebimento de gratificação, tudo isso como forma de exigir a jornada de 08 horas diárias e mascarar a obrigação de pagar as horas extras além da sexta, com os devidos reflexos e acréscimos legais.

Entretanto, o entendimento dos tribunais é pacificado no que diz respeito ao pagamento da sétima e oitava hora como um direito do bancário que exerce atividades burocráticas e técnicas com constante necessidade de validação pelos superiores hierárquicos, ainda que receba gratificação ou que supostamente ocupe “cargo de confiança”. Em outras palavras, o que importa para os tribunais são as atividades que o bancário exerce na prática, no dia a dia, e não a nomenclatura do cargo ou o fato de simplesmente receber gratificação.

Portanto, se você se identificou com os exemplos deste artigo é indispensável a análise do seu caso por um advogado especialista na área trabalhista bancária para verificar se de fato você exerce ou não cargo de confiança, ou seja, se há autonomia em suas funções, poderes de mando e gestão, existência de subordinados, entre outros requisitos relevantes.

Existem grandes chances de você possuir direito ao pagamento de horas extras além da sexta hora com os respectivos acréscimos legais e reflexos trabalhistas dos últimos 05 anos de contrato de trabalho!


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