Descubra se você possui direito à sétima e oitava hora!

sétima e oitava hora homem de terno usando relógio

A sétima e oitava hora é um direito extremamente importante e desconhecido pela maioria dos bancários. Portanto, se você é bancário, leia o artigo e fique por dentro dos seus direitos!

Em suma, a sétima e oitava hora são as horas extraordinárias baseadas na jornada de trabalho de 06 horas diárias do bancário que não é designado para ocupar cargo de confiança. É o que expõe o Art. 224 da CLT:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 06 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Portanto, a regra geral é que os bancários não ocupantes de cargo de confiança devem trabalhar somente 06 horas diárias, o que infelizmente não acontece na esmagadora maioria dos bancos. A razão fundamental dessa previsão legal é a jornada desgastante em que o bancário está inserido, tendo em vista a cobrança de metas inalcançáveis, assédio moral, entre outros fatores.

Na teoria, a jornada de trabalho de 08 horas diárias apenas é cabível aos bancários ocupantes de cargo de confiança, conforme dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo:

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Portanto, é necessário entender o que caracteriza função de confiança para compreender se o bancário possui ou não direito à sétima e oitava hora no caso concreto. 

O primeiro elemento apresentado pela lei é de apuração objetiva, ou seja, o pagamento de uma gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Os bancos, costumeiramente e com o intuito de ludibriar a lei, pagam essa gratificação para todos os cargos de 08 horas diárias (chefes, supervisores, gerentes, coordenadores, especialistas, técnicos, analistas, assistentes, programadores).

Contudo, esse não é o único elemento para caracterizar função de confiança, isto é, o mero pagamento da função gratificada não é suficiente para justificar a jornada de trabalho de 08 horas diárias. 

Há, portanto, um segundo elemento de ordem subjetiva, que é justamente o exercício efetivo da função de confiança com base no princípio da primazia da realidade. Em outras palavras, a função de confiança está caracterizada quando o bancário possui algumas das prerrogativas de chefia, gerência, direção, delegação de tarefas, contratação, demissão, fiscalização, existência de subordinados, entre outras atividades de fidúcia especial, não bastando apenas a nomenclatura da função gratificada.

Portanto, caso não seja comprovado e constatado que o bancário exerce de fato funções de confiança, o colaborador poderá buscar um advogado especializado em bancários para demandar judicialmente em busca do pagamento da sétima e oitava hora durante o contrato de trabalho.

Essa tese é comum para os Analistas, tendo em vista que na maioria dos casos não há comprovação da efetiva função de confiança, havendo, portanto, êxito no pagamento das horas extras além da sexta.


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